A pena varia de seis meses a dois anos de reclusão mais multa.

Nesta quarta-feira (31), o Presidente Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou uma nova lei que acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O novo artigo inserido pela Lei n° 14.132/2021 estipula que é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio (inclusive nas redes sociais), ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A pena para os que cometeram o referido crime é a reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, mais uma multa. A pena pode ser aumentada caso o crime seja cometido contra crianças, adolescentes, idosos e contra a mulher (por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal). Em concurso de duas pessoas ou com emprego de arma de fogo a pena é aumentada de 50%.
Confira a nova Lei na íntegra:

Redação Gabinete Paraíba